Princípio da Continuidade Normativa-Típica
Os arts. 219 e 220 do Código Penal Brasileiro foram revogados pela lei 11.206/05. No entanto, não ocorreu o abolitio criminis em relação ao delito de rapto violento ou mediante fraude (art. 219), pois na sucessão da leis penais inexistiu a descontinuidade normativa-típica, tendo em vista que o núcleo do tipo foi inserido no art. 148, § 1º, V, do Código Penal (sequestro para fins libidinosos). O fato, portanto, constitui crime, embora hoje possua outro nomen iuris (era chamado de "rapto violento", hoje é chamado de "sequestro e cárcere privado qualificado, porque praticado com fins libidinosos").