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Hermenêutica Constitucional, Aplicabilidade das Normas Constitucionais -…
Hermenêutica Constitucional
técnicas empregadas para interpretar as normas constitucionais
teoria interpretativista:
o judiciário deve interpretar a norma constitucional considerando apenas o que está escrito no próprio texto constitucional, sem deixar se influenciar por valores, desautorizando o ativismo judicial.
teoria não-interpretativista:
o judiciário deve interpretar a norma sempre considerando o contexto envolvido
a hermenêutica constitucional é dotada de princípios próprios por conta da peculiaridade das normas constitucionais
princípio da unidade:
a CF deve ser interpretada como um todo unitário, sem diferença hierárquica
princípio da concordância prática:
as normas constitucionais devem coexistir de forma harmônica
máxima efetividade:
se uma norma aceita mais de uma interpretação, deverá ser adotada a interpretação que garanta uma maior eficácia da norma
princípio da justeza:
a interpretação não estará correta se violar funções e competências já fixadas no texto constitucional
princípio do efeito integrador:
a CF é um elemento de integração política e social, então deve ser adotado a interpretação que mais reforce essa integração
métodos da hermenêutica constitucional
método jurídico:
Savigny - a CF pode ser interpretada pelos mesmos métodos usados nas interpretações de leis
método tópico-problemático:
a CF é um sistema aberto de normas, aceitando múltiplas interpretações. Deve analisar o problema e depois escolher uma interpretação
hermenêutico concretizador:
a interpretação da CF deve ser realizada a partir de um constante diálogo
científico espiritual:
CF é um sistema cultural de valores e o sentido de suas normas é constantemente alterado na medida em que se renovam os valores da sociedade
normativo estruturante:
o verdadeiro sentido da norma depende de valores externos
método da comparação:
comparar a CF com a constituição de outros países
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
a norma constitucional tem eficácia jurídica direta, imediata e vinculante
efeito negativo:
capacidade da norma constitucional de revogar normas contrárias, servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade
eficácia social:
capacidade de produzir efeito imediato na vida da sociedade
norma de eficácia plena:
aquela que foi legislada suficientemente. É autoaplicável, direta, imediata e integral
norma de eficácia contida:
permite que tenha seu alcance reduzido. É autoaplicável, direta e imediata, mas pode não ser integral
norma de eficácia limitada:
não produz efeitos sociais, não é autoaplicável. É indireta, mediata, diferida e reduzida. Precisa de outra coisa para completar sua eficácia para produzir efeitos. Tem eficácia jurídica (eficácia mínima)
eficácia exaurida/aplic. esgotada:
quando a norma já produziu todos os seus efeitos que teria que produzir, mas continua no texto constitucional
eficácia vertical:
entre Estado e particular, exigir efeitos dos direitos fundamentais do Estado
eficácia horizontal:
entre particualres
diagonal:
entre particulares que não estão em pé de igualdade. Ex: empregado e empregador