Do artigo 291 ao 312-B – Crimes de trânsito. Uma mesma pessoa pode, ao mesmo tempo, cometer infração e crime de trânsito. Pode cometer crime de trânsito sem cometer infração de trânsito, como, por exemplo, nos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou lesão corporal culposa, pode ser só crime de trânsito sem cometer a infração de trânsito. Já, por exemplo, dirigir com a capacidade psicomotora alterada, em razão de álcool ou drogas ou substâncias psicoativas, é uma infração de natureza gravíssima, pelo artigo 165, e também é crime, pelo artigo 306. Ou seja, a pessoa será apenada pela infração administrativa, pelo artigo 165, e será apenado pelo juiz, depois do processo transitado em julgado, artigo 306, pelo crime de trânsito dirigir com a capacidade psicomotora alterada. Do artigo 302 ao 312, temos os chamados crimes em espécie, os crimes propriamente ditos, e há quatro crimes que facilitam o entendimento da parte de crimes, pois são quatro crimes que dão penas que superam um ano e para esses crimes há previsão de suspensão ou proibição de se obter a CNH imposta pelo juiz. Esses crimes são: homicídio, lesão corporal, embriaguez e racha. Foram criados os artigos 312-A e o 312-B. O 312-A dispõe que, se a pessoa vai ter a pena restritiva de liberdade substituída, pelo juiz, por pena restritiva de direito, ela terá que prestar serviço à comunidade, acompanhando o Corpo de Bombeiros ou SAMU, em hospitais que tratam de acidentados no trânsito, ou seja, não vai ser pagamento cesta básica. O 312-B dispõe que, se uma pessoa praticou homicídio culposo ou lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, e estava sob influência de álcool, não terá a pena transformada em pena restritiva de direito.