formal: aquele que prevê o resultado naturalístico e este é dispensável para a sua consumação. Exemplo: crime de extorsão (que, pela súmula STJ, se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida) e crime de ameaça (para a consumação da ameaça, basta que ele ameace. Não precisa, necessariamente, causar um esse mal injusto e grave, que seria o resultado naturalístico