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DIREITO PROCESSUAL PENAL, 2.3. ADC 44 e STF
Código Processual Penal:
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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FONTES
Tratam da origem das nromas, como surgem as normas processuais penais.
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Fontes Formais
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Mediatas: analogia, costumes, princípios gerais do Direito;
PRINCÍPIOS
Os princípios são um conjunto de normas que servem como referência quando porventura surgirem dúvidas.
2.3. ADC 44 e STF
Código Processual Penal:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
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2.9. Princípio da Autoritariedade
- À persecução penal a autoridades públicas. Nesse sentido, apenas a autoridade policial (delegado de polícia) e os promoto¬res e procuradores de justiça tem legitimidade para atuar propondo a instauração, respectivamente, de inquéritos policiais e de processos penais.
- Existe uma exceção ao princípio da autoritariedade, na chamada ação penal pri¬vada. Neste tipo de ação penal, o direito de queixa é de um particular, e não da autoridade pública!
2.10. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
- O duplo grau de jurisdição, portanto, é o princípio do direito processual penal, expressamente reconhecido na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que garante ao indivíduo o direito de revisão de sua causa em uma instância superior.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional de direitos humanos promulugado pelo decreto 678/1992.
2.11. Princípio da Vedação da Dupla Punição ou Ne Bis In Idem
- Ele existe para impedir que um indivíduo
responda judicialmente duas vezes por um mesmo fato delitivo.
- Segundo o STF, caso duas ações penais sobre o mesmo fato estejam trami¬tando ao mesmo tempo, a segunda ação penal será considerada nula;
- Veda-se a instauração de novo processo após o trânsito em julgado de sua absolvição.
2.12. Princípio da Publicidade
- Garante que os atos processuais – mesmo relacionados à aplicação do direito penal – são em regra, públicos. O cidadão, em um contexto democrático como o estruturado pela CF/88, tem o direito de ser comunicadode todos os atos que são praticados pelo Estado.
2.14. Princípio da Plenitude de Defesa
O princípio da plenitude de defesa não se aplica a todo o tipo de proce¬dimento penal, mas apenas aos procedimentos do TRIBUNAL DO JÚRI!
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, as¬segurados: a) a plenitude de defesa; (CF, Art. 5º)
2.15. Princípio da Paridade de Armas ou Igualdade Processual
- Visa assegurar que ambas as partes do processo (seja o acusador, na figura do Ministério Público, quanto o réu) possuam iguais condições de defender suas alegações, o que é absolutamente necessário para que o resultado do julgamento seja verdadeiramente justo e imparcial.
- Direito a tempos iguais para ambas as partes apresentarem suas alegações;
- Direito à defesa técnica ao acusado que não possuir dinheiro para pagar um advogado (que será atendido por um defensor dativo ou por um defensor público).
2.16. Princípio do Contraditório
- Para que o processo penal seja legítimo, é absolutamente necessária a existência do contraditório, ou seja, de ouvir a outra parte sobre os fatos e provas apresentados no curso do processo.
- Dessa forma, uma determinada prova da materialidade e de autoria de um crime só será válida para condenar o acusado após submetida ao contraditório em juízo.
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Art. 5º, CF)
2.17. Princípio da Demanda ou da Iniciativa das Partes
- Só pode julgar o caso nos limites da denúncia, não podendo extrapolar seu conteúdo.
- Sistema acusatório, onde a função de acusar e de julgar é sempre exercida por pessoas distintas.
2.18. Princípio da Não Autoincriminação ou Nemo Tenetur Se Detegere
O princípio da não autoincriminação é aplicável em toda a esfera penal, de for¬ma que ninguém é obrigado a fornecer material genético, assoprar etilômetro ou mesmo a participar de qualquer ato que possa incriminá-lo (tal como uma reprodu¬ção simulada dos fatos) se não o quiser.
2.19. Princípios da Oficiosidade e Oficialidade
Princípio da Oficiosidade: Rege que os órgãos públicos, em regra, atuem de ofício quando se depararem diante de situações que ensejam a persecução penal;
Princípio da Oficialidade: Rege que a persecução penal seja realizada por órgãos oficiais do estado.
2.1. Princípio do Devido Processo Legal ou Due Process of Law
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(Art. 5º, CF)
É garantir que ninguém seja submetido às pesadas
sanções penais sem a tramitação de um processo que respeite a legalidade
2.2. Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Art. 5º, CF)
As prisões preventivas devem ter caratér excepcional; Assim como as prisões cautelares e outras medias;
2.4. Princípio do Juiz Natural
- Um tribunal criado para
julgar um caso específico dificilmente terá garantida a sua imparcialidade
- Juiz natural, tem a função primordial de vedar a existência de tribunais de exceção.
- O direito de ser julgados por autoridades determinadas pela lei, e não de forma arbitrária, o que busca garantir a imparcialidade do julgador.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (Art. 5º, CF)
2.5. Princípio da Ampla Defesa
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Art. 5º, CF)
Garante que o acusado disponha de todos os meios lícitos para defender seus direitos. Ele é divido em dois elementos: a autodefesa é o que o próprio réu realiza e a defesa técnica o advogado realiza.
2.6. Princípio do Favor Rei, Favor Libertatis ou In Dubio Pro Reo
- Havendo
dúvida entre a tese da acusação e da defesa, prevalecerão os interesses do réu.
2.7. Princípio da Duração Razoável do ProcessoLXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável du¬ração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, Art. 5º)
- Economia processual e da celeridade,
no sentido de que o Estado deve atuar sempre de forma eficiente e rápida.
2.8. Princípio da Intranscendência
- Sua premissa é a de vedar a instauração de qualquer procedimento pe¬nal contra pessoa que não seja a que praticou a conduta criminosa. Seria absurdo, por exemplo, que um processo penal fosse instaurado para punir o filho por um crime praticado por seu pai – e é esse o tipo de abuso que o princípio da intranscendência visa coibir!
2.13. Princípio da Vedação das Provas Ilícitas
- Seu objetivo é proibir a utilização de provas ilícitas nos processos.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 5º, CFCPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranha¬das do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de cau¬salidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
- Provas ilícitas tem o poder de contaminar outras provas que derivarem delas.
- Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para
provar sua inocência (pro reo).