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RESOLUÇÃO N. 14/1998 (Diferenças de equipamentos) - Coggle Diagram
RESOLUÇÃO N. 14/1998
(Diferenças de equipamentos)
CICLOMOTORES
:
NÃO possuem
: lanterna de
freio
; iluminação da placa traseira; indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; e nem redutores de temperatura.
MOTONETAS, MOTOCICLETAS e TRICICLOS
Possuem:
lanterna de freio, de cor vermelha; iluminação da placa traseira; indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, complementado por
redutores de temperatura
nos pontos críticos de calor
QUADRICICLOS:
Possuem
todos os equipamentos das motonetas, exceto o redutor de calor; e
protetor das rodas traseiras
.
TRATORES DE ESTEIRA:
Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
TRATORES DE RODAS E MISTOS
: Velocímetro e tacógrafo p/ veículos que desenvolvam velocidade
acima de 60km/h
.
INFRAÇÃO
: :warning: Conduzir o veículo:
SEM equipamento
obrigatório ou estando este
inoperante
ou
ineficiente
;
Com equipamento obrigatório em
desacordo
com o CONTRAN.
Infração:
GRAVE
;
Penalidade:
MULTA (R$195,23, + 5 pontos)
Medida Administrativa:
RETENÇÃO
.
NÃO EXIGIDOS
LAVADOR DE PARA-BRISA
Utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus
produzidos ATÉ 1º de janeiro de
1999
;
Automóveis e camionetas
derivadas de veículos produzidos ANTES de 1º de janeiro de
1974
;
LANTERNA DE MARCHA À RÉ e RETROREFLETORES
Veículos fabricados ANTES de 1º de
janeiro de
1990
;
REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO
(Tacógrafo)
Veículos de CARGA com capacidade máx. de tração INFERIOR a 19T, fabricados ATÉ 31 de dezembro de
1990
;
Veículos de
transporte de passageiros ou de uso misto
, registrados na categoria PARTICULAR e que
não realizem transporte remunerado
de pessoas;
ATÉ 30 de setembro de 1999
, para os veículos de CARGA com capacidade máx de tração INFERIOR a 19T, fabricados a partir de 1º de janeiro de
1991
;
ATÉ 30 de setembro de 1999
, para os veículos de CARGA com capacidade máx de
tração igual ou superior a 19T
, fabricados até 31 de dezembro de
1990
;
CINTO DE SEGURANÇA
Para os PASSAGEIROS, nos
ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999
;
ATÉ 1º de janeiro de 1999
, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e micro-ônibus;
Para os veículos destinados ao TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, em
percurso que seja permitido viajar em pé
.
Para os veículos de
uso BÉLICO
.
PNEU e ARO SOBRESSALENTE, MACACO E CHAVE DE RODA
A. Veículos equipados com
pneus capazes de trafegar sem ar
, ou aqueles
equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial
;
B. ÔNIBUS e MICRO-ÔNIBUS que integram o
sistema de transporte urbano
de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
C. CAMINHÕES dotados de características específicas para
transporte de lixo e de concreto
;
D. Veículos de carroçaria BLINDADA para
transporte de valores
.
E.
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES e UTILITÁRIOS
, com
PBT, de até 3,5 toneladas
, a dispensa poderá ser reconhecida pelo DENATRAN
:!:OBS:
Nos veículos A,B,C e D:
será reconhecida a excepcionalidade, SOMENTE quando pertencerem ou estiverem na posse de
firmas individuais, empresas ou organizações
que possuam equipes próprias,
especializadas em troca de pneus ou aros danificados
VELOCÍMETRO
naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, INTEGRADO.