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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Poder-dever da adm, SOMENTE por prazo…
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Poder-dever da adm
PODER HIERÁRQUICO
tudo interno, exceto punir e aumento de despesa
Poder de rever, delegar, avocar, escalonar funções
A responsabilidade é sempre de quem pratica o ato
Seeeempre INTERNO
DELEGAÇÃO
: Transfere-se o exercício da competência
Com ou sem hierarquia
Permitido desde que não haja proibição legal
AVOCAÇÃO
: Atrai para si o exercício da competência
SOMENTE se existir HIERARQUIA
SOMENTE se expressa em LEI
NÃO PODE DELEGAR
Decreto de execução: nao pode
Decreto autonomo: pode
CE --> Competência Exclusiva
NO --> ATOS NORMATIVOS
INTERNO
: PODER REGULAMENTAR
EXTERNO
Limita poderes
: PODER DE POLÍCIA
Explica a lei
: Poder Regulamentar
Expedido pelo Chefe do Executivo
: PODER REGULAMENTAR
Expedido pelas demais autoridades
:
INTERNO: Poder Hierarquico
EXTERNO: Poder Normativo
RA --> Recurso adm
VINCULADO
: sem liberdade de atuação
DISCRICIONÁRIO
: com liberdade de atuação, no que se refere à oportunidade e conveniência (conceitos jurídicos indeterminados "conduta escandalosa")
A lei, a razoabilidade e a proporcionalidade são os limites da discricionariedade adm
DISCIPLINAR
: Poder da adm para aplicar sanções disciplinares aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da adm pública --> vínculo específico
É discricionário quanto a aplicação da sanção
Poder imediato
PODER REGULAMENTAR
: Explica a lei
Para alguns doutrinadores REGULAMENTAR E NORMATIVO são sinonimos
Para outros: poder regulamentar só é exercido pelo chefe do executivo
Não pode inovar no ordenamento jurídico
DECRETO DE EXECUÇÃO
:
Explica/complementa a lei
PODER REGULAMENTAR
Indelegável -> Chefe do Executivo
DECRETO AUTÔNOMO
: Reorganizar a adm, desde que não gere aumento de despesa; pode extinguir cargo e funções quando vagos
Independe de lei; reformas ministeriais; delegável ao PGR; AGU; MINISTROS DE ESTADO (por simetria: secretários, PGJ)
PODER DE POLÍCIA
: Limitar diretos individuais em face do interesse público
Vínculo genérico (todos sujeitos)
Inconstitucional poder de polícia por meio de tarifa (só por taxa e sem prever lucro)
CARACTERÍSTICAS
DISCRICIONARIEDADE
: é a regra, mas existem exceções, como a licença
COERCIBILIDADE
: atos da adm são imperativos - independe da vontade do particular
AUTO-EXECUTORIEDADE
: atos adm independem de ordem judicial; podem ser executados imediatamente
EXIGIBILIDADE
: impor obrigações - execução indireta - ex: multa - induz à obediência
EXECUTORIEDADE
: obriga o adm a cumprir a decisão - uso da força - meios diretos - ex: interdição de estabelecimento
CICLOS
ORDEM
: preventivo - INDELEGÁVEL
CONSENTIMENTO
: preventivo - DELEGÁVEL às concessionárias/delegatárias - ex: empresas que adm aeroporto
FISCALIZAÇÃO
: preventivo - DELEGÁVEL às concessionárias/delegatárias - ex: empresas que adm aeroporto
SANÇÃO
: repressiva - DELEGÁVEL por lei; desde que seja integrante da adm indireta, exerça atividade de monopólio; preste serviço público e seu capital seja majoritariamente público
STJ: atos materiais preparatório e atos posteriores ao poder de polícia poderão ser delegados a particulares
LIMITES AO PODER DE POLÍCIA
Impedir lesão ao interesse público
Respeitar a proporcionalidade
Devido processo legal
ABUSO DE PODER
EXCESSO DE PODER:
Autoridade competente exorbita de sua atuação
DESVIO DE PODER
: autoridade competente pratica atos com finalidades diversas do interesse público
OMISSÃO DA ADM
: silencio nao é ato adm, mas quando a omissão ofende direito individual ou coletivo se sujeita a correção judicial (pode ser por excesso ou por abuso)
SOMENTE por prazo determinado e de forma parcial