Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - Reincidência nos crimes de natureza ambiental.
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária.
b) coagindo outrem para a execução material da infração.
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente.
d) concorrendo para danos à propriedade alheia.
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso.
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos.
g) em período de defeso à fauna.
h) em domingos ou feriados.
i) à noite.
j) em épocas de seca ou inundação.
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais.
n) mediante fraude ou abuso de confiança.
o) mediante abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental.
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.