ACIDENTE COM ÓBITO EM EMPRESA EM GALVANIZAÇÃO DE PEÇAS

PENALIDADES

NR DESCUMPRIDAS

INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE

[INVESTIMENTO
( PREVENÇÃO)

ADMINSTRATIVAS

MEDIDAS COLETIVAS

EPI

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ACIDENTE

FAP
( Fator Acidentário de Prevenção)

CUSTOS/ DP FINAÇAS

CUSTO DIRETO

CUSTO INDIRETO

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

INSALUBRIDADE NR 15

PERICULOSIDADE 16

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

REGISTRO DO ACIDENTE

CAT( COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

QUADRO DA NR 04

Ishikawa

ATIVIDADE UC 05

Tem como finalidade notificar a Previdência Social sobre a ocorrência de acidente, afim de garantir a assistência ao trabalhador. Lei 8213/1991

  • No caso desse, foram emitidas as duas comunicações do tipo típica uma com afastamento e a outra com afastamento que evoluiu para óbito;

Em 31/07/2018 na empresa X, ocorreu um acidente durante o processo de zincagem de peças quando dois empregados que estavam mergulhando as peças no tanque com metal derretido com temperatura de 400º C.A peça deslocou dentro do tanque e derramou parte do metal derretido em alta temperatura sobre os dois trabalhadores.
No momento do acidente tinha 04 trabalhadores, mas atingiu os dois que estavam mais próximos do tanque. Um ficou com queimaduras nas mãos e o outro que pegou fogo no uniforme, ficou hospitalizado e veio a óbito dias depois.

  • Automatizar o processo de banho das peças;
  • Criar uma barreiras para impedir que o liquido derrame na superfície ;
  • Placas de sinalização;
  • Criar procedimentos para executar as atividades com segurança;
  • Realizar treinamentos de NR 01 e NR 06;
  • Luvas térmicas;


  • Uniforme com ante chamas

  • Óculos de segurança
  • Aumento do FAP;
  • Custo com com indenizações;
  • Recolhimento do FGTS;
  • Despesas médicas;
  • Despesas com processo trabalhista;
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional.
  • Custo com o pagamento do salário referente os 15 primeiros dias de afastamento;

Art. 19 Lei 8213/91 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • Contratação temporária para substituição do acidentado ou pagamento de horas extras;
  • Substituição e/ou reparação do tanque;
  • Custo social da imagem da empresa;
  • Perda de produtividade e aumentos dos custos;

É um cálculo que incidente na folha de pagamento de salários das empresas utilizado para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

SAT
(Seguro de Acidente de Trabalho)

É uma contribuição paga pelas empresas para ajudar a cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

RAT
( Risco Ambiental do Trabalho)

É um tipo de contribuição previdenciária em que sua porcentagem considera os riscos que envolvem as atividades praticadas pelo trabalhador. Ou seja, é usada para cobrir os custos dos acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados.

Os quadro da NR 04 foram revogados.
A título de histórico, caso ainda estivesse em vigor, utilizaria o utilizar o quadro III da NR 04 - Acidente com vítimas

É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999).

Pessoas

Máquinas

Material

Mão de obra

EMPRESA

  • Custo do atendimento ao acidentado;
  • Aumento dos custos do SUS;
  • Aumento dos custos do INSS;
  • Redução do PIB;
  • Custo com perícia e investigação social;
  • Custo com a justiça do trabalho;

SOCIEDADE

EMPRESA

SOCIEDADE

  • Redução do poder de compra; * Aumento da carga tributária;
    Aumento da pobreza;
  • Impactos emocionais, tais como depressão e ansiedade;
  • Aumento do tempo de espera para perícia e concessão dos benefícios previdenciários;
  • Aumento do desemprego;
  • Impactos ambientais

EMPREGADO

  • Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;
  • Desamparo à família;
  • Preconceito;
  • Marginalização;
  • Cirurgias e remédios;
  • Próteses e assistência médica;
  • Fisioterapia e assistência psicológica;
  • Diminuição do poder aquisitivo;
  • Desemprego;
    Redução ou perda da capacidade laborativa;
  • Depressão e traumas;

EMPREGADO

Responsabilidade Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Responsabilidade Criminal:


O responsável pela empresa poderá responder criminalmente em caso de acidente, pois conforme artigo 157 da CLT a empresa deverá:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;


II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;


III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;


IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR 01
Faltou identificar os riscos e capacitar os trabalhadores para seguir os procedimentos corretos*


NR 06 - EPI
Faltou um EPI adequado para a atividade;


NR 12 - Máquinas e equipamentos;**
O tanque permitiu que o metal derretido derramasse;


NR 26 - Sinalização
Faltou sinalização referente ao risco de acidente no local

NR 28
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

  • Grau: Mínimo: (10% piso nacional)
  • Grau médio : (20% piso nacional);
  • Grau máximo: (40% piso nacional);

Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • As atividades de trabalhador em motocicleta.
    Valor da periculosidade: 30% sobre salário base

Falha nos procedimentos.

Falta de manutenção

Falta de treinamento

NA

Capturar

Grupo: 01

  • Andréa Teixeira Osório;
  • Andreia Kátia Cosme;
  • Luís Henrique de Andrade
  • Patrícia Pires Rocha
  • Reginaldo da Silva