Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CRIMES
CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, Art. 313-A. Inserir ou facilitar…
-
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
- Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena - detenção, de um a três meses, ou multa