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MODELOS DE ADM PÚBLICA VI: REFORMAS ADMINISTRATIVAS II - Coggle Diagram
MODELOS DE ADM PÚBLICA VI: REFORMAS ADMINISTRATIVAS II
PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
instituído pelo DECRETO N. 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979:
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avança para a Gespública
objetivos
construir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público
reduzir interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário, com descentralização e simplificação
agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo
substituir o controle prévio pelo eficiente
intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa do Decreto-lei nº 200/67
fortalecer o sistema de livre empresa
impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta
velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas
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IMPORTANTE
A descentralização ocorre, mas não por meio da criação discriminada de autarquias
Não se cria entes federados.
TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA
Criação da SEDAP (1986)
órgão central para a reforma adm com responsabilidades de modernizar e reformar a adm federal, desburocratizar e cuidar da construção e da adm imobiliária
Secretaria de Adm Pública da Presidência da República (SEDAP)
Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
órgão vinculado à SEDAP, transformando-se em um instrumento de planejamento administrativo do mais alto nível hierárquico
Decreto-lei nº 2.300, de 21/11/86
extinguiu oito estatais — dentre elas o Banco Nacional da Habitação
estabeleceu novas bases para o processo licitador
extinção de 37 órgãos, em geral colegiados, nos vários ministérios, ou por que se tornaram supérfluos, ou por perda de funções
produtos da reforma
organização do sistema de gerenciamento das contas e pagamento de pessoal (Decreto nº 93.214, de 3/9/86)
definição de procedimentos de auditoria de pessoal civil (Decreto nº 93.215, de 3/9/86)
acompanhamento e controle de gestão das estatais (Decreto nº 93.216, de 3/9/86)
Ato das Disposições Transitórias (art. 24)
A reforma, que o ministro Alves pretendia “sem prazos”, acabou se transformando em dispositivo do Ato das Disposições Transitórias (art. 24) CF/88; nele, reconhece-se a necessidade de uma reforma administrativa e fixa-se o prazo de 18 meses para que ela seja realizada.
RETROCESSO ADM
mudanças constitucionais - adm e servidores públicos
Necessidade de autorização legislativa para criação/transformação/extinção de órgãos e entidades e para criação de cargos, empregos e funções
Expansão de controle às entidades da Administração indireta (rigidez)
Descentralização de recursos E/M
Estabelecimento de isonomia salarial entre os poderes;
Direito à sindicalização
Regime jurídico único (União, DF, Estados e Municípios)
Plano de carreira para servidores - adm direta e indireta
Garantia de estabilidade para concursados
Aposentadoria integral
Estabilidade para empregados públicos
Ampliação das competências dos órgãos de controle
RETOMADA DO GERENCIALISMO - COLLOR
prioridades:
ajuste econômico
desestatização
abertura comercial
desregulamentação
Collor não teve um plano formal para as reformas, e as reformas não foram precedidas de estudos e debates.