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LRF - ART. 1º E 2º - Coggle Diagram
LRF - ART. 1º E 2º
CONCEITO
responsável por estabelecer
normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
PRINCÍPIOS
Planejamento
um dos pilares de sustentação da LRF
Transparência
o visa à publicização dos gastos públicos, de modo a enfatizar a credibilidade do governo
Controle
Social (art. 48):
necessidade de divulgação de todos os relatórios e prestação de contas
Legal:
materializado nos relatórios bimestrais e quadrimestrais apresentados na comissão mista de planos, orçamentos e fiscalização
Responsabilização
rege a LRF
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ART. 1
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º e 3º A União, Estados, DF e Municípios são obrigados a seguir a LRF, compreendendo Poder Executivo, Legislativo, Tribunais de Contas, Poder Judiciário, MP, adm diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
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Empresa Estatal Dependente é controlada e recebe recursos financeiros do ente controlador
- ver DECRETO N.10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021
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Empresa Controlada é sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente ao ente da Federação
ART. 2º
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Receita Corrente Líquida
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos na União, Estados e Municípios
soma das receitas menos as deduções legais
dedução na UNIÃO: valores transferidos a E/M
dedução nos ESTADOS: parcelas entregues aos Municípios
dedução na UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS da contribuição dos servidores para sistema de previdência e assistência social e receitas da compensação financeira
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§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 o do art. 19 (com pessoal)
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da LC n. 87/96 e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Lei Hauly)
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§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.