6 - Arrecadação e Recolhimento: Obrigações das empresas e segurados

Obrigação da Empresa

A empresa ou equiparada é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração

Lembrar do Airton, zeladores e daqueles que prestam serviço eventual para o condomínio.

O empregador deve fazer arrecadação na fonte do percentual das gorjetas arrecadadas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados

Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado,
inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES
DOS SEGURADOS A SEU SERVIÇO

A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS
MEDIANTE CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida, em nome da empresa contratada,

Nesse caso o valor incide sobre a nota fiscal, fatura ou recibo. É o caso das empresas especializadas em terceirização.

OBRIGAÇÃO DA EMPRESA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO E O
LUCRO

COFINS, PIS/PASEP E CSLL

OBRIGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA,
CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA

Nos termos da legislação previdenciária em vigor, constituem obrigações da empresa a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação.

Se for produtor rural PESSOA JURÍDICA, ele será obrigado a recolher contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÕES DOS
DEMAIS CONTRIBUINTES

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo,
até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem

STF fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", não cabe mais, durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o recolhimento da contribuição a cargo do empregador doméstico

É importante frisar que as contribuições a cargo do empregado doméstico também deixam de ser recolhidas na ocasião da percepção do salário maternidade.

A empresa (ou equiparada) é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, inclusive se a empresa for optante pelo Simples Nacional ou considerada entidade imune

PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES QUE VENCEM ATÉ O DIA 15 DO MÊS SEGUINTE

As contribuições dos Segurados Facultativos

As contribuições do Contribuinte Individual, quando recolhidas pelo próprio
segurado

Se o vencimento destas contribuições cair em dia não útil,
PRORROGA-SE o vencimento para o dia útil seguinte

CONTRIBUIÇÃO QUE VENCE ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO

Contribuição incidente sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão de contrato de trabalho, em que as contribuições devidas deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão

CONTRIBUIÇÃO QUE VENCE ATÉ 2 DIAS ÚTEIS APÓS A REALIZAÇÃO
DO EVENTO

Contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta da Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional,

CONTRIBUIÇÕES QUE VENCEM ATÉ O DIA 20 DO MÊS SEGUINTE (LEI
14.438/2022)

Cuidado: alteração recente, pode ser objeto de cobrança em prova

Com a publicação da Lei 14.438/2022, o prazo de recolhimento (que era até o dia 07 do mês seguinte) passou a ser até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva competência nos seguintes casos

O segurado especial que contratar empregados por prazo determinado ou trabalhador rural em caráter eventual, sem relação de emprego, à razão de no máximo 120 (cento e vinte)

Contribuição descontada do empregado doméstico pelo empregador
doméstico; e Contribuição patronal do próprio empregador doméstico

Descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte
individual

Contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos segurados a
serviço da empresa

Retenções de 11% nos casos de cessão de mão de obra ou empreitada

Contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, exceto quando recolhidas pelo próprio segurado, cujo vencimento, neste caso, será no dia 20 do mês seguinte

Contribuição previdenciária patronal do microempreendedor individual (MEI), incidente sobre o salário de contribuição do único empregado que lhe presta serviço, se houver (3%) e Contribuição descontada pelo MEI do seu empregado

É facultado aos segurados contribuinte individual (apenas quando recolhem sua contribuição por conta própria) e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral

Débitos com a União

O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição

Os débitos com a União, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora.

Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, ainda que pago em atraso. Neste caso, incidirá apenas multa de mora, como estudaremos a seguir ( Quando às contribuições previdenciárias)

Multa de Mora

Quando as contribuições previdenciárias forem pagas após a data de vencimento, (espontaneamente ou após terem sido devidamente declaradas ao fisco), serão acrescidos, além dos juros de mora, também a multa de mora, que serão calculados da seguinte forma

0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para pagamento

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (ou seja, a partir do 61º dia de atraso, o valor ficará fixo em 20%).

MULTA DE OFÍCIO

Quando for constatado contribuições previdenciárias devidas e não declaradas em GFIP, caberá à Receita Federal do Brasil – RFB efetuar lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento

A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social.

A empresa é obrigada a apresentar mensalmente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma estabelecida na legislação, ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária

Órgãos públicos: somente apresentam GFIP referente aos trabalhadores vinculados ao RGPS. Os servidores amparados por RPPS, não deverão constar na GFIP

Nome Completo: Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

Com a instituição do Sistema de Escrituração Digital da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, as informações da GFIP serão substituídas na forma a ser disciplinada no Manual de Orientações do eSocial.

São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:

o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº
486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário

A pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

INSCRIÇÃO DOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A SERVIÇO DA EMPRESA

A empresa (ou equiparada) é obrigada a inscrever, no RGPS, os segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço

Deverá inscrever, na qualidade de contribuinte individual, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, bem como os cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos

MATRICULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente

A empresa (ou equiparada) ERA OBRIGADA a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social – GPS. relativamente à competência anterior. Tal obrigação foi revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

Alteração relativamente recente. pode ser objeto de cobrança em prova. MEMORIZAR!!!!!

Manter laudo técnico de condições ambientais do trabalho ( LTCAT) E perfil profissiográfico previdenciário(PPP)

SÚMULA 425 DO STJ: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”

Nos termos da mencionada Súmula, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples nacional, caso prestem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não se sujeitam à retenção de 11%.

Exceção: Serviços de Construção Civil, vigilância e limpeza e conservação.

Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por
cooperativa de trabalho

Empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão
de obra

Importante memorizar!

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Quando concorrem mais de um credor na mesma obrigação, temos a solidariedade ativa. Se os que concorrem na mesma obrigação forem devedores, temos a solidariedade passiva.

Segundo o parágrafo único do art. 124 do CTN, a solidariedade ali prevista não comporta benefício de ordem, ou seja, o sujeito ativo pode cobrar a dívida de qualquer um dos devedores solidários, sem necessitar seguir uma ordem específica

Hipóteses

O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão de obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social,Art. 220. RPS

Há possibilidade da respoonsabilidade ser ilidida pela comprovação dos recolhimentos

O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.

Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor

nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do Regulamento da Previdência Social – RPS

O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas respectivas obrigações previdenciárias.

As empresas integrantes de consórcio constituído para executar determinado empreendimento (nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404/76), respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.

No caso de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho, não haverá solidariedade entre a cooperativa e o tomador dos serviços.

Observe que a obrigação de inscrever é da empresa.

É um caso de responsabilidade solidária na construção civil e nos contratos de terceirização.

Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

Art. 221-A. O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação

Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.

Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.