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Suspensão do Processo art 313 CPC - Coggle Diagram
Suspensão do Processo art 313 CPC
suspensão própria
suspende todo processo
suspensão imprópria
apenas uma parte do procedimento fica suspensao
I- morte ou perda da capacidade de uma das partes, ou do procurador
se for direito intransmissivel, havera a extinção do processo
art 689, §1 - habilitação dos herdeiros
o juiz poderá suspender o processo de oficio , caso nao haja habilitação dos herdeiros.
na perda da capacidade, o processo tmb deverá ser suspenso, assim como na morte do representante legal da parte.
II- suspensão por convenção das partes
prazo máximo de 6 meses
III- Arguição de
Impedimento ou Suspeição do Juiz
arguida a suspeição ou o impedimento o processo é suspenso de imediato, o relator ira analisar se mantem os efetios ou coloca o processo pra rodar novamente
MP, Aux da Justi e demais sujeitos, NÃO HAVERÁ suspensao do processo.
IV- IRDR
ART 982
OBS.: no caso de Re e REsp repetitivos, tmb haverá suspensao de todos os processo do brasil que versem sobre a mesma matéria
art 1.037, II
admitido o incidente, todos os processos são suspensos
V - Quando a sentença depende do julgamento de outro processo, ou declaração de existência ou inexistencia de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
trata-se de
prejudical de mérito homogenea
, pois se trata de outro processo ainda na esfera civíl.
nao cabe agrav de instrumento quando o juiz nao suspende o processo
produção de prova em outro juízo , suspende o processo ( art 377 carta precatória)
a suspensao por prejudical externo só pode ficar
suspenso 1 ano
Art 313 §4
IX - no parto ou adoção , da unica advogada da cauda ( isso ja estava no Estatuto da OAB ) a suspensão no CPC é por 30 dias, o cliente deve estar notificado.
X- quando o advogado único patrono tornar-se pai, prazo de 8 dias