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RI ALMG/CE MG anotações técnicas II - Coggle Diagram
RI ALMG/CE MG anotações técnicas II
reuniões da Assembleia Legislativa
preparatórias
destinam à posse dos Deputados
ordinárias
realizam uma vez por dia, em dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras
extraordinárias
em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias
início da reunião, verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa,
especiais
destinam à eleição e à posse dos membros da Mesa da Assembleia para o 2º biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público e a comemorações e homenagens
As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3
(um terço) dos membros da Assembleia Legislativa ou do Colégio de Líderes
solenes
à instalação e ao encerramento de sessão legislativa
salvo no caso da reunião destinada à instalação da 1ª sessão legislativa ordinária, que será preparatória
à posse do Governador e do Vice-Governador do Estado
reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com qualquer número de Deputados, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Assembleia
Reunião Secreta
Convocada pelo Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento
se verificada a possibilidade de a publicidade dos trabalhos pôr em risco:
a segurança da sociedade e do Estado;
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
São direitos do Deputado, uma vez empossado
Apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação
Usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Assembleia ou ao de comissão
Requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Assembleia ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
Os Deputados gozam de imunidade material, sendo, portanto, invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras ou votos
Também têm direito à imunidade formal, assim, desde a expedição do diploma, somente poderão ser submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
Essas imunidades constitucionais dos Deputados subsistem (existem) durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia
restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Assembleia, e incompatíveis com a execução da medida.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Assembleia e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada no Diário do Legislativo
SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA DEPUTADO
Recebido o pedido de sustação, o ofício será numerado, publicado e despachado à Comissão de Constituição e Justiça
emitirá parecer preliminar sobre a possibilidade de se deliberar sobre o pedido de sustação do andamento da ação
Caso libere, o processo será encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para parecer
essa comissão apresentará o projeto de resolução que aprova ou rejeita o pedido de sustação do andamento da ação
O projeto de resolução será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Legislativa
decisão da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela impossibilidade de deliberação sobre a sustação do andamento da ação caberá recurso ao Plenário
São penalidades aos deputados
censura
será verbal ou escrita
A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo
Presidente da Assembleia ou de comissão quando
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste regimento
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Assembleia Legislativa ou em suas demais
dependências
A censura escrita será imposta pela Mesa da
Assembleia
reincidir nas hipóteses em que cabível censura verbal
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Assembleia Legislativa ou desacatar, por atos ou palavras, outro
Deputado, a Mesa da Assembleia ou comissão e respectivas Presidências ou o Plenário
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias
perda do mandato
O uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais é considerado atentatório ao decoro parlamentar, assim como:
o abuso das prerrogativas constitucionais
a percepção de vantagens indevidas
a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes