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PDF 2 (Parte 1) - Coggle Diagram
PDF 2 (Parte 1)
Imunidade Recíproca
É
vedado
a
União, Estados, DF e municípios
instituir :fire:
IMPOSTOS
:fire:
sobre
Renda
Serviços
Patrimônio
um dos outros
na qualidade de
contribuinte de direito
STF
É
Ilegítima
a incidência de
IOF
aplicações financeiras dos entes
IR
sobre a renda resultante
Extensão da Imunidade
É extensível a
Autarquias
Fundações Públicas
no que se refere a
Renda
Serviços
Patrimônio
vinculados as suas
atividades essenciais
Ônus de provar desvinculação
Ente tributante
STF
(ECT e etc)
Extensível a
Empresa pública
S.E.M
Prestadoras de serviço público
obrigatório
exclusivo
Apenas as que
:warning:
NÃO
:warning:
exploram atividade econômica
OAB
+
caixa de assistência de advogados
são
imunes
OBS.:
Serviços de registros
não
são imunes
Públicos
Cartorários
Notariais
Serviços delegados
com patrimônio público
continuam imunes
SE
sem intuito lucrativo
Promitente comprador
de imóvel em nome
de autarquia
é contribuinte
do IPTU
Não-Incidência
:red_flag:
Não ocorre fato gerador
:red_flag: Situação não prevista
na lei instituidora
ou impossível
:red_flag: Não há norma
que preveja
Imunidade
:red_flag:
Não ocorre fato gerador
:red_flag: Limitação ao poder
de tributar
:red_flag: Previsão no
texto constitucional
Isenção
:red_flag:
Ocorre fato gerador
:red_flag: Opção política do
ente tributante
:red_flag: Previsão em norma
infraconstitucional
Alíquota Zero
Ocorre fato gerador
valor do tributo é nulo
A
Imunidade Tributária
é uma
incompetência tributária
A Imunidade
não exime
o contribuinte do cumprimento
de obrigações acessórias