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ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA VII: EMPRESAS ESTATAIS - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA VII: EMPRESAS ESTATAIS
CONCEITO
é o Estado desempenhando atividade comercial e econômica, a busca do lucro e mais receitas
CARACTERÍSTICAS
Pessoas jurídicas de Direito Privado;
Criação autorizada por lei (Art. 37, inc. XIX)
Integrantes da Administração Indireta
Exploração da atividade econômica, sendo a prestação de serviço público uma exceção
Regime Jurídico de Direito Privado
Aplicação subsidiária do Direito Público
Regime híbrido
Há a possibilidade de exploração de atividade econômica de prestação de serviço
Não seguem o regime de precatório para pagamento de dívidas
Seus bens são, em regra, penhoráveis, alienáveis e oneráveis
Responsabilidade civil de acordo com as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito privado, sendo, em regra, subjetiva
Fiscalização e controle de seus atos pelo Congresso Nacional e Tribunais de Contas
Deve obediência às regras do estatuto próprio de Licitação
É possível atribuir responsabilidade penal, podendo responder pro crime
ARTIGO 173 - CF/88
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Regime Celetista para empregados, exceto para administradores
Precisam fazer concurso público
Submissão ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
é autorizada a incidência da aposentadoria compulsória por idade (depende de lei própria)
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado
podem ter tratamento tributário diferenciado se o setor privado tiver
OBRIGAÇÕES CIVIS
Registro para criação; responsabilidade civil das empresas privadas (regra geral) etc
OBRIGAÇÕES COMERCIAIS
Incidência de normas da Comissão de Valores Mobiliários