Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
14 - Informações Básicas sobre Impostos na importação - Coggle Diagram
14 - Informações Básicas sobre Impostos na importação
Imposto Sobre Produtos Industrializados
FATO GERADOR
O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
CÁLCULO
O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (
DO CONTRIBUINTE
É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação
As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente
A alíquota do IPI na importação será de 50% no caso de mercadoria não identificada.
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados
PIS-PASEP IMPORTAÇÃO
DO FATO GERADOR
O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro
Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador
na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira;
na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições
O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente
o adquirente de mercadoria entrepostada.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação
Não incide sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social
Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importaç
a) amostras sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;