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13 - CIDE- COMBUSTÍVEL IMPORTAÇÃO E PIS/PASEP IMPORTAÇÃO (Art 298) -…
13 - CIDE- COMBUSTÍVEL IMPORTAÇÃO E PIS/PASEP IMPORTAÇÃO (Art 298)
A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de
II - diesel e suas correntes;
VI - álcool etílico combustível.
I - gasolinas e suas correntes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
III - querosene de aviação e outros querosenes;
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
Importante notar que a diversidade da gama de combustíveis que incide sobre a CIDE combustível
Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299
Observe que o importador pode ser uma pessoa física, desde que também seja importador de algum dos combustíveis listados no art. 299
Responsabilidade solidária
Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
O pagamento da CIDE se dará na data de registro da DI.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previsto na Constituição Federal (Artigo nº 149), de natureza extra fiscal e de
arrecadação vinculada.
O produto da arrecadação da CIDE tem sua destinação restrita às seguintes finalidades
(art. 1º da Lei nº 10.336/2001):
Financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
Financiamento de programas de infraestrutura de transportes
, garantindo um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor.
Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo
Do total arrecadado, 29% (vinte e nove) é destinado obrigatoriamente para o financiamento de programas de infraestrutura de transportes dos Estados, DF e Municípios, garantindo um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor.
Deste percentual, 75% (setenta e cinco) é destinado para os Estados e DF, e 25% (vinte e cinco) para os Municípios para serem igualmente aplicados em infraestrutura de transportes
PIS/PASEP IMPORTAÇÃO
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro
Não incide PIS/PASEP sobre
I - às malas e às remessas postais internacionais
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
CUIDADO, NÃO É CASO DE ISENÇÃO, mas sim de NÃO INCIDÊNCIA!!!!
Base de cálculo
: Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições
VALOR ADUANEIRO + ICMS VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
O AFRMM é uma contribuição sobre o domínio econômico que incide sobre o valor do frete
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