VIII – fortalecimento institucional do órgão amb licenciador, para custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação amb, entre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio amb, nos termos do art. 49 da Lei nº 20.694, de 2019