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16 - Consórcios Administrativos - Coggle Diagram
16 - Consórcios Administrativos
Os consórcios públicos surgiram do raciocínio de que, em algumas situações, os entes federativos deveriam estabelecer relações de cooperação entre si para conseguirem prestar melhores serviços
Associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa
Características
Formada exclusivamente por
entes da federação
Relações de cooperação
federativa
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração
dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração
dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções
Importante, a autorização legislativa é indispensável.
Personalidade jurídica própria
Como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, ou como pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos, quando será considerado uma associação civil
Quando é adquirida a personalidade jurídica?
De
direito público
, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis
de ratificação do protocolo de intenções
Nesse caso segue o regime das autarquias
O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
De direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Similar à aquisição de personalidade jurídica dos entes da administração indireta de direito público e de direito privado.
Podem ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Memorizar!
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O representante legal do consórcio público obrigatoriamente deverá ser eleito entre os Chefes
do Poder Executivo dos entes da Federação consorciados
O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio
público mediante contrato de rateio.
Todo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensa de
licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados
Seja de direito público ou de direito privado,
os consórcios públicos são obrigados a realizar
licitações e seus contratos são regidos pelo regime de direito público (contratos administrativos).
O contrato de rateio consiste no
único
instrumento pelo qual cada ente público aporta recursos
financeiros ao consórcio
Lembrar da palavra ÚNICO.
Deve ser celebrado em cada exercício financeiro
.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.