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(Legislação Administrativa) - Lei nº 8.987/95 - Concessão e Permissão de…
(Legislação Administrativa) - Lei nº 8.987/95 - Concessão e Permissão de Serviços Públicos
III - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo,
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos
I - PODER CONCEDENTE
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.