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CÓDIGO ELEITORAL (RESOLUÇÃO 23.659/2021 - ALISTAMENTO ELEITORAL) II -…
CÓDIGO ELEITORAL (RESOLUÇÃO 23.659/2021 - ALISTAMENTO ELEITORAL) II
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NÃO
existe alistamento eleitoral de ofício!
:warning:
NÃO
é requisito exprimir-se em língua portuguesa
:warning:
É POSSÍVEL
o alistamento de menores de 16 anos, com pelo menos 15 anos e, em ano de eleição, este pode ser pedido até 150 dias antes das eleições. Entretanto, para votar, precisa ter 16 anos
o adolescente pessoalmente solicita o seu alistamento, apesar de ser absolutamente incapaz, segundo o Direito Civil
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
é vedada a cassação de direitos políticos cujos casos de perda ou suspensão só se dará nos casos de:
1 – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
(perda dos direitos políticos)
2 – incapacidade civil absoluta;
(suspensão)
3 – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos;
(suspensão)
4- recusa do cumprimento da obrigação legal a todos imposta ou da prestação alternativa;
(suspensão)
5- improbidade administrativa;
(suspensão)
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mesmo com a suspensão dos direitos políticos, o brasileiro pode se alistar e haverá a anotação que tem a suspensão dos direitos políticos.
não se admite alistamento com a perda de direitos
QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Qualificação
primeira etapa do alistamento eleitoral, onde o eleitor demonstra que preenche os requisitos constitucionais no Cartório ou no pré-cadastro no site da Justiça Eleitoral
Informa: nome, nome da mãe, do pai, onde mora, quando nasceu e nacionalidade para demonstrar que é um eleitor apto a ser inscrito no rol de eleitores
Inscrição
ato privativo:
somente o juiz eleitoral
pode determinar a inscrição eleitoral (art. 35, CE)
Ato que o eleitor é inserido no corpo de eleitores
O eleitor dever comparecer na zona eleitoral do seu domicílio eleitoral para requerer a inscrição