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(Legislação Administrativa) - Lei nº 8.987/95 - Formas de Extinção da…
(Legislação Administrativa) - Lei nº 8.987/95 - Formas de Extinção da Concessão - Art. 35
II – ENCAMPAÇÃO
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão
mediante lei autorizativa específica
após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
por motivo de interesse
público
III – CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará,
a critério do poder concedente
a declaração de caducidade da
concessão
OU a aplicação das sanções contratuais,
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
independentemente de indenização prévia
MOTIVOS PARA CADUCIDADE – Art. 38
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e
oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal
I – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL:
forma natural de extinção
IV – RESCISÃO:
ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato,
idôneo para desfazer o vínculo firmado.
Somente por via judicial.
Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados até a decisão de trânsito em julgado
, assim, não pode o concessionário valer-se da exceptio non
adimplenti contractus
VI – ANULAÇÃO
ilegalidade
V – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
O que é REVERSÃO?
consequência da extinção
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.