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Criminologia - Escolas intermediárias - Coggle Diagram
Criminologia
- Escolas intermediárias
Correcionalismo
Surgiu na Alemanha
Karl Roeder
o criminoso é um fraco, e nesse sentido ele não só precisa como merece que o estado tenha uma tutela sobre a vida dela afim de corrigir e guia-lo
Pedro dorado Monteiro (Espanha)
o delinquente tem o direito de exigir da sociedade que o eduque e o proteja
Escola de Lyon
Antropossocial ou criminal-sociológica
França
o crime é a soma de predisposição social com a influência do meio social
peso maior para meio social
Gabriel tarde
a escola do crime é a rua, a praça
leis da imitação
Alexandre Lacassagne
cada sociedade tem o criminoso que merece
Escola de Margubo
Escola sociológica alemã, escola moderna alemã ou escola de política criminal
Alemanha
O crime é um fenômeno humano, social e jurídico
Franz von list
as pena tem que ser:
imputáveis
pena
iniputáveis
medidas de segurança
pena como prevenção
Ocasional
intimidação
Corrigível
ressocialização
Habitual
inoculização
eliminação das penas curtas
uso do método indutivo experimental
Escola Técnica-Jurística
Itália
Arturo Rocco
Análise do direito penal positivado
Estudo dogmático
Delito é pura relação jurídica
Alemanha
Karl Bidding
Teoria das normas
Terza Scuola
Itália
Positivismo Crítico ou Escola eclética
Bernadino Alimena
Crime como um fenômeno individual e social
Manuel Carnevale
Giovanni battista impallomeni
Dualidade de métodos
Dp: lógico jurídico
Demais ciências: empíricas
as pena tem que ser:
imputáveis
pena
iniputáveis
medidas de segurança
Pena que visava a defesa social
Defesa social
Deve-se defender a sociedade frente à periculosidade do delinquente
Adolphe Prins
"A defesa social e as transformações do direito penal, 1910"
Luta contra a periculosidade
Legitimação de medidas penais pré-delituais
Defesa social radical
Filippo Gramatica
Direito penal subjetivo(1934)
colocar o indivíduo no núcleo central do sistema
A resposabilidade penal pelo dano causado deveria ser substituído pela categoria de antissocialidade subjetiva
não deveria haver uma pena para cada delito, mas sim uma medida para cada pessoa
Defendia a substituição do direito penal, um direito de defesa social, com:
Eliminação das causas de desamparo do indivíduo na sociedade
Estado não tem direito de castigar, mas sim de socializar
Medidas de defesa social devem ter caráter preventivo, terapêutico e pedagógico
Medidas de defesa social devem levar em conta a antissocialidade subjetiva (personalidade) e não o dano causado (responsabilidade)
Procedimento de defesa social termina com a cura
Fundou a Sociedade internacional de defesa social (SIDS) 1949
Marc Ancel
Nova defesa social
Programa mínimo (1954)
Novíssima defesa social (1985)
mutabilidade
enxugamento da legislação penal
com a descriminalização de leitos pequenos monta
promoção das infrações contra economia e estatais
Promoção da reforma penitênciaria
defender a sociedade dos criminosos e defender o criminoso do crime
desjuridizar o crime
Mitigar o tecnismo e a dogmática
Princípios da ideologia para Baratta
Princípio da legitimidade
: o sistema penal é legítimado
Princípio do bem e do mal
: o crime e o criminosos são males
Princípio da culpabilidade
: crime é expressão de atitude interna reprovável
crítico
Princípio da finalidade
: pena deve prevenir crimes
Princípio do interesse social
: crime é o delito natural, ofensa em qualquer sociedade
Salo de carvalho
o movimente é consequência do positivismo
Crítico do caráter universalista e totalizante do programa repressivo
Adoção de categorias destemem o projeto humanitário