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DIREITOS POLÍTICOS - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE II - Coggle Diagram
DIREITOS POLÍTICOS - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE II
1. NACIONALIDADE BRASILEIRA
requisito análogo para se tornar eleitor no Brasil
somente brasileiro NATO pode ser elegível para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
os demais cargos eletivos (Poderes Executivo e Judiciários) poderão ser ocupados por qualquer brasileiro, seja nato ou naturalizado
estrangeiro não participa das eleições
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PORTUGUESES
pode participar das eleições para cargos que brasileiros podem participar em Portugal
comparado ao brasileiro naturalizado
pode ser titular de direitos políticos no Brasil
2. PLENITUDE DO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS
cidadão que não sofrer limitação da cidadania
hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos
(art. 15 da CF/1988)
3. ALISTAMENTO ELEITORAL
Somente pode participar das eleições quem for cidadão, inscrito no cadastro eleitoral
é indispensável para o exercício da elegibilidade
4. DOMICÍLIO ELEITORAL
norma de eficácia contida (Lei N. 9.504/1997, art. 9º): domicílio eleitoral deve preexistir pelo prazo de seis meses antes da data das eleições
Código Eleitoral (art. 42): o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando
mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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não existe pluralidade de domicílio eleitoral. uma vez escolhido um, esse será único
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não confundir domicílio eleitoral com domicílio civil
segundo TSE
o domicílio eleitoral “é o lugar em que a pessoa
mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos” (Ac. n. 4.769, TSE).
O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil, pois o eleitoral é mais flexível e elástico. (Ac. n. 16.397, TSE)
circunscrições para cargos eletivos
PAÍS
: presidente e vice-presidente
ESTADOS E DF
: governador, vice, deputado federal e estadual, senador
MUNICÍPIO
: prefeito, vice-prefeito e vereador
critério temporal ( Lei n. 9.504/1997, art 9º)
prazo de pelo menos seis meses antes da data das eleições
5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
vínculo jurídico existente entre um cidadão e um
partido político
Para participar das eleições, o cidadão deve ser filiado (vinculado) a uma agremiação partidária
exigível que se tenha um cidadão e um partido político registrado no TSE
art. 16 da Lei n. 9.096/1995
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos
mesmo inelegível, um cidadão pode se filiar a um partido político (se não tiver perda ou suspensão dos direitos políticos)
militares
condições (art. 14, parágrafo 8º)
-10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade
+10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará para a inatividade.
o militar não pode exercer atividade político-partidária
pode participar das eleições e dele não será exigida a prévia filiação partidária, contudo o militar só poderá participar das eleições se for escolhido como candidato em convenção partidária.
6.IDADE MÍNIMA
segundo a CF/88
35 anos
- Presidente, Vice-Presidente e Senador
30 anos
- Governador e Vice-Governador
21 anos
- Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz
18 anos
- Vereador
deverá ser comprovada até a data definida para a posse, salvo no caso do cargo de Vereador
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Vereador
: deverá comprovar que terá 18 anos até a data limite para o registro de candidatura (Lei n. 13.488/2017)