Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Exceções
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II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
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V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Se refere aos impostos extraordinários. Diferentemente, os impostos residuais e os emprestimos compulsórios somente podem ser instituidos por LC