“O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da "revisão geral anual" a que se refere o inciso X do art. 37 da Constituição deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado. Segundo a Corte Maior, essa "revisão geral anual" enquadra-se no disposto no art. 61, § 1º, II, "a", da Carta Política (iniciativa privativa do Presidente da República que, simetricamente, é de observância obrigatória para os demais integrantes da Federação).
Diferente é a situação quando, por exemplo, o Poder Legislativo pretende conceder aumento de remuneração aos servidores de seus respectivos quadros. Nessa hipótese, a iniciativa será da própria Casa legislativa, porque uma alteração como essa, de abrangência limitada, não configura "revisão geral" de remuneração.