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União Estável
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União Estável
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Conceito: A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo (ADI 4.277-DF) ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
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Na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem, em regra, o regime da comunhão parcial de bens
Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável (pacto antenupcial) 📃
Segundo o art. 1.641 do CC, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento (ou união estável):
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De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial
No regime de separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o 💪 esforço comum para sua aquisição. O esforço comum não pode ser presumido, ou seja, precisa ser comprovado.
Separação LEGAL (obrigatória) não é o mesmo que separação ABSOLUTA. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, aquela estipulada voluntariamente pelas partes. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.
É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição)
Requisitos
A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo
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A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina)
A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato)