CESPE O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento. CPC, art. 308; STJ, Terceira Turma, REsp. n.º 1.954.457/GO (2020/0024833-3), Rel. min. Moura Ribeiro, j. em 09/11/2021, DJe 11/11/2021