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Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (atualizada) - Das…
Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (atualizada) - Das Penas
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR/RE CEBER BENEFÍCIO
Até 14 anos
MULTA
Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Até 14 anos
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
sim
RESSARCIMENTO DO DANO
sim
LESÃO AO ERÁRIO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR/RE CEBER BENEFÍCIO
Até 12 anos
RESSARCIMENTO DO DANO
sim
MULTA
Equivalente ao
valor do dano
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Até 12 anos
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
sim
ATENTA CONTRA
PRINCÍPIO
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR/RE CEBER BENEFÍCIO
Até 4 anos
RESSARCIMENTO DO DANO
sim
MULTA
Até 24 vezes o valor da remuneração
Jurisprudência
Obs! Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas
instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Obs! Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
• Obs! A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Obs! Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Obs! As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Obs! Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das
sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Obs! A sanção de perda da função pública, nas hipóteses de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração
podendo o magistrado, na hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, e em caráter excepcional,
estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração
• Obs! As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.