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Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (atualizada) -…
Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (atualizada) - Disposições Gerais
Consequências na CF
ressarcimento ao erário
indisponibilidade dos bens
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos
Novidades
ATO DE IMPROBIDADE EXIGE DOLO. RETIRADA DA FORMA CULPOSA DO ART. 10
Somente o MP é legitimado para propor a ação;
Alteração no art. 12 que estabelece as sanções. Especialmente, nos prazos de suspensão dos direitos políticos;
Alteração nas regras sobre prescrição. Art. 23 estabelece prazo único de 8 anos.
Nepotismo previsto expressamente como ato de improbidade.
Casos de interrupção da prescrição.
Não há mais notificação prévia do acusado no processo judicial.
Comunicação de decisões da esfera penal e cível nas ações de improbidade.
A ação de improbidade tem natureza civil ou civil-política.
Improbidade é uma imoralidade qualificada pela desonestidade
ELEMENTOS DO ATO DE IMPROBIDADE
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Ocorrência de ato de improbidade: art 9, 10, ou 11.
Conduta DOLOSA
§ 2º Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11
desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
a) Sujeito Ativo – art 2º
agente político
servidor público
Terceiro como sujeito ativo
induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade
sujeitos passivos
, todos as entidades
da administração indireta
entidades que recebam subvenção, auxílio ou benefício fiscal
todos as entidades da administração direta
entidades privadas nas quais o poder público concorreu (ou concorre anualmente) para seu patrimônio, limitado o ressarcimento de prejuízos à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.