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Direitos Humanos Incisos art. 5° - I - Coggle Diagram
Direitos Humanos
Incisos art. 5° - I
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - NINGUÉM será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
tratamento desumano
intenso sofrimento físico ou mental, sem que tenha um propósito claro ou motivo aparente
tratamento degradante
humilha e diminui a pessoa diante dos olhos dos outros e dos próprios olhos
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO o anonimato;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - NINGUÉM será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE de censura ou licença;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, NINGUÉM nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, DURANTE O DIA, por determinação judicial;
consentimento do morador, em qualquer horário
flagrante delito ou para prestar socorro a alguém, em qualquer horário
por determinação judicial, apenas durante o dia
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso [comunicações telefônicas], por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
poderá ser restringido em caso de estado de sítio e de defesa
quebra do sigilo bancário pela CPI
fundamentada em fatos específicos e ter duração determinada.
Não englobando Ministério Público e auditores da receita (para solicitar)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e RESGUARDADO o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional EM TEMPO DE PAZ, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE de autorização, DESDE QUE não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, OU por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano [requisição administrativa];
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, DESDE QUE trabalhada pela família, NÃO será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XX - NINGUÉM poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;