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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 5º - Coggle Diagram
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 5º
todos são iguais perante a lei
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: direito de petição; obtenção de certidões.
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;