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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO:
1) taxas são…
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III): é espécie gênero tributo a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
fato gerador: valorização imobiliária em virtude de alguma obra pública (O Decreto-Lei 195/67 , art. 1)
art. 81 e 82: pode se cobrado pela União, Estados, Municípios ou DF para fazer frente ao custo das obras públicas das quais decorrem valorização imobiliária, devem ter como limite:
1) total: a despesa realizada.
2) limite individual: o acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado em decorrência da obra.
a instituição do tributo deve ocorrer anteriormente à realização da obra. --> respeito ao princípio da legalidade.
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O Decreto-Lei 195/67 , art. 2 --> quais obras justificam a exigência da contribuição de melhoria.
o limite da contribuição de melhoria está fixado em 3%, em cada parcela anual, do valor fiscal do imóvel, ou seja do valor venal para fins de cobrança do IPTU ou ITR.
o decreto lei e as disposições do stn mencionadas foram recepcionadas pela CF por isso as leis ordárias que vierem a instituir normas gerais sobre contribuição de melhoria, devem respeitá-las.
taxas com a natureza jurídica de contribuição de melhoria não respeitam os requisitos para a instituição desta.
IMPOSTOS:
- fato gerador não se insere em situação dependente de atividade estatal, mas sim de atividade do contribuinte. (art. 16 CTN)
- não tem caráter contraprestação, está ligado ao custeio geral das atividades e despesas do Estado.
ex: IPTU e IPVA
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impostos residuais
são excepcionais, a União possui competência residual que a permite instituir impostos que não lhe foram expressamente outorgados à sua competência. requisitos:
1) devem ser estabelecidos por lei complementar
2) não podem ser cumulativos
3) não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados na CF (impostos residuais)
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EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS: EC 18/65 revogou súmulas anteriores e afirmou a natureza tributária do empréstimo compulsório.
1) o empréstimo compulsório deve ser acompanhado da restituição de seu objeto, a pecúnia, o qual deve estar corrigido monetariamente pelos índices oficiais.
- STF: é da essência do empréstimo compulsório a restituição na mesma espécie.
2) o empréstimo compulsório deverá ser instituído em LC (art. 148 CF)
3) é cabível para atender à despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)
4) é cabível no caso de investimento público de urgente e relevante interesse nacional (--> o investimento é vinculado à despesa que fundamentou sua instituição)
de investimento (art. 148, II)
de calamidade ou guerra (art. 148, I)
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TAXAS: (art. 77 CTN) são tributos vinculados à uma atividade estatal específica prestada ao contribuinte que recebe a prestação estatal. para que sejam devidos é necessária vinculação estatal específica.
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taxas de serviços públicos específicos e divisíveis: pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
art. 145, II, segunda parte
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pode-se cobrada pela União, Estados, Municípios ou DF.
potencialidade possibilita cobrança: o serviço pode ser efetivamente prestado ao contribuinte ou apenas
posto à sua disposição
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DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO:
1) taxas são espécies do gênero tributo, está sujeita à princípios inerentes do direito tributário e limitações constitucionais ao poder de tributar.
2) os preços públicos são fixados em contrato, consequentemente esses são voluntários.
o critério distintivo entre ambos é justamente a compulsoriedade
Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque estas diferentemente daqueles são compulsórias em relação à lei que as instituiu tendo cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária.
a taxa deve estar ligada a serviço público pretado por pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, DF ou autarquias)
por outro lado, o preço público ou a tarifa estão relacionados à serviço prestado por pessoa jurídica de direito privado, por exemplo, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou delegado à particulares
caso polêmico: pedágio.
o art. 150, V da CF veda à entes políticos estatais estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens através de tributos interestaduais ou municipais, ressalvando-se a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
ADI 800 STF em 2014: pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público não tem natureza jurídica de taxa mas sim de preço público: Pois o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda.
princípio da capacidade contribuitiva (§ 1º, do art.
145, CF). deve-se configurar os impostos sempre que possível de forma pessoal, (i) considerando a capacidade contributiva do contribuinte, dentro da sua realidade pessoal de patrimônio e de rendimentos e (ii) considerar sua capacidade econômica.
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