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Direitos Humanos Incisos art. 5° - II - Coggle Diagram
Direitos Humanos
Incisos art. 5° - II
A desapropriação pode ocorrer de três formas: interesse social, necessidade pública e utilidade pública.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela LEI
BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, SEMPRE QUE NÃO LHES SEJA
MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO "DE CUJUS";
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a plenitude de defesa;
o sigilo das votações;
a soberania dos veredictos;
a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;
XL - a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;
XLII - a prática do racismo constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
privação ou restrição da liberdade;
perda de bens;
multa;
prestação social alternativa;
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – NÃO haverá penas:
de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
de caráter perpétuo;
de trabalhos forçados;
de banimento;
cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
LI - NENHUM brasileiro será extraditado, SALVO o naturalizado, em CASO DE CRIME
COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, ou de comprovado ENVOLVIMENTO EM
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS [pode ser após regular
naturalização], na forma da lei;
LII - NÃO será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LVII - NINGUÉM será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, SALVO nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta NÃO for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - NINGUÉM será preso senão em flagrante delito OU por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente E à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - NINGUÉM será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - NÃO haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel [não mais aplicável];
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança COLETIVO pode ser impetrado por:
partido político COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVI - são GRATUITOS para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
registro civil de nascimento;
a certidão de óbito
LXXVII - são GRATUITAS as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.