Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações amb. previstas nos arts. 35 e 10 das Leis n os 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.