Art. 12. Toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta lei, da Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de suas regulamentações, serão punidas conforme estabelecido no referido diploma legal federal e, complementarmente, com as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: