14 - Poderes Administrativos
Poder de polícia
Ordem de Polícia - A ordem de polícia guarda relação com o processo legislativo. ( FUNÇÃO LEGISLATIVA)
Consentimento de polícia - O consentimento de polícia está relacionado com a concordância em cumprir o que foi determinado no processo legislativo
Fiscalização de polícia -Fiscalizar os atos sob sua tutela
Sanção de polícia - Aplicação de multas e penalidades
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública?
Julgado do STJ: não
O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o exercício do poder de polícia não poderia ser delegado para particulares.
Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Resumo
• Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). • Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção; • Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode! Delegação para particulares: não pode, contudo é possível terceirizar atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)
Exigiibilidade
A administração impele o administrado por meios indiretos de coação.Tem-se, portanto, que na exigibilidade, o agente público utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese de descumprimento da vontade estatal)
DECORAR, POIS VOCÊ ERROU NA PROVA DO SENADO FEDERAL E NO SISTEMA DE QUESTÕES!!!!!!!!!!!!!
Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para implementar seus atos de forma direta, sem necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade é muito vista na aplicação do poder de polícia em que, por exemplo, o Poder Público pode destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, sem necessidade de manifestação judicial.
há alguns atos de polícia que não possuem o atributo da executoriedade, e um desses casos são os casos de multa, que não podem ser satisfeitas/adimplidas pela vontade unilateral da Administração Pública
Nesses casos, há necessidade de acionamento da máquina judiciária para a respectiva cobrança, através da ação judicial correspondente (normalmente, execução fiscal).
Portanto, no caso em tela, a aplicação da multa decorre do atributo da exigibilidade, já que houve um descumprimento de uma obrigação por parte de José (sonegação de documentos exigidos para instrução processual), sendo um meio indireto de coerção por parte da Administração Pública. No entanto, apesar de ser possível a aplicação da multa, com base na exigibilidade, essa multa não pode ser cobrada diretamente pelo Poder Público, por meio da autoexecutoriedade, sendo necessário, portanto, o acionamento do Poder Judiciário para que isso seja possível.
mnemônico: CON. FIS. SÃ. O; Consentimento, fiscalização,, sanção e ordem
A delegação do poder de polícia deve ser feito por meio de lei quando se trata da delegação da fase de sanção para entidade privada prestadora de serviço público de titularidade exclusiva do Estado.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
[RE 633.782, rel. min. Luiz Fux, j. 26-10-2020, P, DJE de 25-11-2020, Tema 532.]