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Processo Civil - Coggle Diagram
Processo Civil
PRINC. DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
todas as decisões proferidas devem ser publicadas, a fim de cientificar as partes (sentido interno).
em regra, todos os julgamentos devem ser acessíveis a quem quiser acompanhá-los (sentido
externo)
A publicidade externa pode sofrer restrições. Quando houver a necessidade de defender a intimidade da parte ou o interesse social, os atos processuais podem ficar restritos às partes e seus procuradores.
O princípio da motivação remete à necessidade de que toda decisão seja explicada, fundamentada e justificada pelo magistrado que a proferiu. Essa regra permite a transparência no exercício da função jurisdicional e, ainda, o controle das decisões.
JURISDIÇÃO
é a função/ atividade / poder que o Estado (representado pelo juiz) tem de dizer o direito que vai ser aplicado ao caso concreto envolvendo as partes. Pode torna-se indiscutível: decisão de mérito + transito em julgado.
Características:
Caráter Substitutivo: A ideia de substitutividade é que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.
Lide (Carnelutti): conflito de interesse qualificado por pretensão resistida. Não é requisito imprescindível para jurisdição.
jurisdição contenciosa: lide, litígio, contenda, conflito; partes (autor e réu)
jurisdição voluntária: adm. publica de interesses privados não conflitantes. Interessados.
Inércia: A movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação pelo interessado.
algumas exceções: restauração de autos (art. 712, CPC), alienação judicial (art. 730, CPC), herança jacente (art. 738, CPC), arrecadação de bens de ausente (art. 744, CPC), coisas vagas (art. 746, CPC).
Definitividade: Somente a solução jurisdicional pode tornar a solução definitiva e imutável. A coisa julgada material é fenômeno privativo da jurisdição.
Princípios:
1) Investidura: juiz / magistrado. Concurso ou carreira ou ministro do supremo tribunal federal (esse não precisa ser bacharel em direito
2) Territorialidade, Aderência ou improrrogabilidade: Os magistrados só possuem autoridade nos limites do território nacional.
3) Indelegabilidade: Aplica-se a atos de cunho decisório, podendo ser autorizada a delegação para a prática de atos ordinatórios (art. 93, XIV, CRFB), executórios (art. 102, I, “m”, CRFB), instrutórios (enunciado 45 FONAJEF).
4) Inevitabilidade: ninguém está imune a jurisdição, todos estão sujeitos a jurisdição.
5) Inafastabilidade: pode ser vista sob três óticas:
a) Impossibilidade de limitação do direito de ação;
b) consagração da unidade da jurisdição
c) acesso à ordem jurídica justa
6) Juiz Natural: o juiz do caso não pode ser escolhido. Ele tem que ser dado naturalmente, por critérios previamente estabelecidos. Além disso, é preciso criar mecanismos que
garantam a imparcialidade do juiz.
7) Promotor Natural: mesma coisa que o 6
Equivalentes jurisdicionais:
conflito de interesses é resolvido sem o Estado impor, ou seja, é o particular que impõe
1) Autotutela: uso da força fisíca para colocar fim ao conflito de interesse, excepcional.
2) Autocomposição: É a solução consensual do
conflito (solução altruísta), podendo ser:
a) transação: o autor não quer mais postular o direito
b) submissão: o reu diz: eu não quero mais resistir ao direito do autor, vou me submeter ao que ele quer.
c) mediação e conciliação (autocomposicao bilateral);
i- Enquanto o mediador não propõe soluções no conflito às partes, o conciliador tem uma participação mais ativa, podendo sugerir soluções para o litígio.
ii- O mediador deve atuar nos casos em que já houver vínculo anterior entre as partes(família, vizinhos, sócios), ao passo que o conciliador atuará quando não houver relação anterior entre os interessados (acidente de trânsito).
3) Arbitragem
PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO
IMPULSO OFICIAL
Princípio dispositivo: a parte provocará o início do
processo; e
Princípio inquisitivo: o desenvolvimento do
processo é responsabilidade do Estado-juízo.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO)
a todos é assegurada a possibilidade de ingressar com uma ação perante o Poder Judiciário para resolver conflitos relacionados à violação ou ameaça de violação a seus direitos.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição comporta
duas exceções:
Habeas Data
Justiça desportiva
PRINCÍPIO DA CELERIDADE (PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO), PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
O CPC consagra o princípio da efetividade, que determina que o jurisdicionado tem direito a uma decisão que soluciona o conflito e ao cumprimento do que fora determinado em juízo, tudo isso em tempo razoável.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
Esse princípio é uma cláusula geral que impõe que os sujeitos do processo (as partes, o Juiz, o perito, o advogado, a testemunha etc.), atuem no processo em respeito à ética processual.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Extrai-se desse princípio o dever de todos os envolvidos no processo (partes, juiz, testemunhas, peritos, servidores, advogados) atuarem de forma cooperativa, adotando condutas de acordo com a boa-fé e a lealdade, contribuindo para que o processo seja eficiente e transparente.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PRINCÍPIO
DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS)
Esse dispositivo é aberto e confere margem de integração pelo juiz no caso concreto para equilibrar as forças das partes diante do processo, de forma que o contraditório se dê de forma justa e equânime.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O legislador definiu que esses devem ser os parâmetros utilizados pelo magistrado na interpretação e na aplicação das normas no âmbito do processo civil.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO) E PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS.
Pelo princípio do contraditório, entende-se que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Pela dimensão formal refere-se ao direito de
participar do processo (ser ouvido).
Já pela dimensão material refere-se ao poder de
influenciar na decisão (princípio da ampla defesa).
Exceção (contraditório deferido) : O juiz de maneira excepcional poderá decidir contra a parte sem que antes dessa decisão a parte tenha tido a oportunidade de falar/ se manifestar.
tutela de urgência (antecipada ou cautelar);
tutela de evidência