Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto definir a forma de cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, com base nos critérios de educação, saúde e meio ambiente, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, acrescidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021