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Organização Político Administrativa - Coggle Diagram
Organização Político Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
Territórios Federais
NÃO TEM AUTONOMIA
integram a União
são autarquias da União
e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais
mediante aprovação da população diretamente interessada
através de plebiscito
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Audiência com as Assembleias Legislativas envolvidas
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
Estudo de viabilidade municipal
Plebiscito com a população envolvida
LO Estadual cria
LC Federal abre período autorizando as criações (EC 15/96)