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A Responsabilidade Patrimonial no Processo de Execução - Coggle Diagram
A Responsabilidade Patrimonial no Processo de Execução
Bens sujeitos a execução: art 790
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do
reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Fraude
Diferentemente da fraude ao credor, na fraude à execução, há prejuízo não só ao
credor como também atenta contra o Poder Judiciário, aqui, o devedor, dado que se tenta levar
um processo já instaurado à inutilidade.
Somente irá figurar fraude à execução a alienação realizada pelo próprio devedor, não
constituindo tal espécie de fraude a alienação judicial do bem.
No caso de bem
impenhorável, não caracterizará fraude execução, eis que, mesmo tendo o devedor patrimônio
suficiente para responder pela dívida, a impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado
com tal finalidade, dessarte, sua alienação não frustrará qualquer direito de satisfação de ao
credor.