Quanto aos bens dos filhos:
■ Administração dos bens: os pais são os administradores legais dos bens dos filhos. Não podem, porém, praticar atos que ultrapassem os limites da simples administração, sem autorização judicial (CC, art. 1.691).
■ Usufruto: aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação (usufruto legal).