Art. 12. Os órgãos amb responsáveis pela gestão dos recursos de compensação amb deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio amb respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação amb apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as u.c beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.