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DIREITO CIVIL BRASILEIRO O DOMICÍLIO, Renata Figueroa Teles - Coggle…
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
O DOMICÍLIO
arts. 70 a 78, CC
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde esta restabelece residência, ânimo definitivo, convertendo-o, em regra em centro principal de seus negócios jurídicos ou
de sua atividade profissional.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um
deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Diferentes definições de domicílio
Morada ou estadia é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Residência pressupõe maior
estabilidade assim, o sujeito que mora e permanece habitualmente em uma cidade, local onde costumeiramente é encontrado, tem, aí, a sua residência.
"Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências, onde alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas ”
art. 71
Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em centro principal de seus negócios jurídicos de sua atividade profissional.
Necessidade e fixação são as suas características.
Assim, para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se teoria do domicílio aparente ou ocasional.
“ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”
art. 73
“o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações ”, ou, então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados ”
art. 75
Assim, têm domicílio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
art. 76
Domicílio do incapaz
representante ou assistente
Servidor público
lugar onde exerce suas funções permanentemente
Militar
lugar onde serve, sede do comando que se encontra subordinado
Marítimo
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“citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve ”
art. 77
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Art. 78
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
art. 74
A intenção do dispositivo vigente é evidentemente facilitar a atuação judicial do jurisdicionado.
Renata Figueroa Teles