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Processo CIVIL Lei 13.105/2015 - CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO…
Processo CIVIL Lei 13.105/2015 - CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º - Este código será
Ordenado, Disciplinado e Interpretado de acordo com a CF/1988
Art. 3º - Não se excluirá
da Apreciação Jurisdicional AMEAÇA ou LESÃO AO DIREITO
Art. 2º - O processo
INICIA-SE pela PARTE e desenvolve-se por IMPULSO OFICIAL
Art. 4º - As partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução INTEGRAL do mérito, incluída a ATIVIDADE SATISFATIVA
Art. 5º - Aquele que (de qualquer forma) participa do processo
Deve comportar-se de acordo com a BOA FÉ.
Art. 7º - É assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais...
Art. 6º - TODOS os sujeitos do processo
devem cooperar entre si (princípio da cooperação)
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º - NÃO SE PROFERIRÁ decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
NÃO se aplica
I - Tutela provisória de urgência
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10º - O juiz não pode decidir
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11 -