se, após a tradição, a coisa emprestada se perder total ou parcialmente, o mutuário continua obrigado a entregar, no vencimento do mútuo, ao mutuante, outra coisa de igual gênero, qualidade e quantidade
a partir da tradição, os riscos de sucesso são do mutuário exclusivamente
natureza do objeto: cessão do consumo do objeto, devolve outro igual
obrigações do mutuário: restituir a coisa no vencimento, cuidar art.592
-