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AUDIENCIA TRABALHISTA - Coggle Diagram
AUDIENCIA TRABALHISTA
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Principios
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Oralidade
possibilidade de atos de forma verbal (art 820, 847 e 850 CLT)
A defesa poderá ser oral (20 min), inquirição de testemunhas de forma oral e razões finais de forma verbal (10 min).
Imediatidade
juiz atua como diretor do processo, preside as audiencias (art 765 e 852, d CLT)
contato direto do juíz com as partes, esclarecendo os fatos e facilitando formar convicção de julgador
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Conciliação
medida de grande relevância, sendo obrigatória tentada duas vezes pelo juíz
tentativa 1 na abertura da audiência, antes da apresentação da defesa (art 846 CLT)
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É incabível MS contra recusa de homologação de acordo entre as partes pelo julgador (Súmula 418 TST).
Testemunhas
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Rito sumaríssimo: até 2 para cada parte (art 852, H, 2º CLT)
Vigora na justiça do trabalho o jus postulandi, sendo dispensável presença de advogado na audiencia (art 791 CLT)
A ausencia das partes em audiencia produz efeito de acordo com a parte faltante e momento que ausencia ocorrer (inicial ou instrução).
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A revelia é configurada na ausencia do réu na audiência inicial (art 844, caput CLT). Na inaugural, se faltar o réu ou preposto, mesmo que seu advogado esteja presente será configurada revelia, no entanto a defesa é recebida (art 84, 5º CLT)
A confissão ficta é um dos efeitos da revelia, e neste caso todos o fatos alegados pelo autor na petição inicial serão considerados verdadeiros
Preposto: qualquer pessoa, funcionário ou não, que tenha conhecimento dos fatos. Suas declarações obrigarão o proponente