Art. 11. Caso o passivo amb declarado seja o de supressão de vegetação nativa sem licença, serão observados os critérios e os parâmetros para compensação florestal, além da compensação por danos, quando devidas, pela supressão sem a prévia autorização do órgão amb competente, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 13 a 34 desta Lei, também com a observância do disposto no inciso II do § 4º do art. 26 da Lei federal nº 12.651, de 2012, no § 3º do art. 31 e no inciso III do art. 32 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, e no art. 44 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, ainda consideradas as isenções estabelecidas no § 2º deste último dispositivo.